A parte, sociedade empresária (pessoa jurídica), argumenta que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda executiva, pois, não tendo sido citada e não tendo integrado a ação de conhecimento - Dissolução Parcial de Sociedade por Cotas -, da qual participaram apenas os sócios (pessoas físicas), não poderia ser responsabilizada pelo pagamento dos haveres na fase de cumprimento de sentença.
Precedentes desta Casa indicavam que "Na ação de dissolução parcial de sociedade limitada, é desnecessária a citação da pessoa jurídica se todos os que participam do quadro social integram a lide" (REsp 1.121.530/RN, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe 26/4/2012).
Por outro lado, julgados mais recentes, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, apontam que "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário" (REsp 1.015.547/AM, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 14/12/2016).
Contudo, nesse mesmo julgado ponderou-se que seria possível mitigar esse entendimento diante de especificidades do caso concreto, em que não se constate prejuízos às partes demandadas, às quais tenha sido assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Nesse contexto, no caso ora em análise, verifica-se que eram partes na ação de dissolução parcial da sociedade todos os sócios da empresa. Trata-se de sociedade empresária pequena, com apenas uma sócia remanescente, após o falecimento do outro sócio, a qual foi citada e integrou a ação de dissolução parcial da sociedade, em que o interesse da sócia se confunde com o da própria sociedade.
No decorrer da ação, houve ampla defesa e contraditório, inclusive com apresentação de contestação, reconvenção, réplica e outras petições, agravo de instrumento e apelação. Deve ser aplicado, portanto, o princípio pas de nullité sans grief ("não há nulidade sem prejuízo").
|
Precisa estar logado para fazer comentários.